Processo 0801944-60.2025.8.15.0381
TJPB • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO DO ESTADO DO PROCESSO Trata-se de ação de inventário processada sob o rito de arrolamento, proposta por Jeremias do Nascimento Gomes, visando à regularização e sucessão do patrimônio deixado pelo falecimento de sua genitora, Elizânia Aline do Nascimento Alves, ocorrido em 25 de junho de 2024, em decorrência de acidente automobilístico (Certidão de Óbito de ID 113397301). Conforme a narrativa e os documentos juntados na petição inicial (ID 113396745), o trágico acidente vitimou não apenas a autora da herança, mas também o seu cônjuge e pai do requerente, Levi Gomes Alves (Certidão de Óbito de ID 113397313), e a filha do casal e irmã do requerente, Jamilly do Nascimento Gomes (Certidão de Óbito de ID 113397314). Diante desse cenário fático, o requerente, nascido em 19 de novembro de 2006 (Documento de Identificação de ID 113396748), apresenta-se como único herdeiro sobrevivente, sendo maior e capaz. O acervo patrimonial informado restringe-se a um único bem móvel: um veículo FIAT/STRADA FREEDOM CS132, placa SLF0C23, ano de fabricação 2024 (CRLV de ID 113397303). O bem possui alienação fiduciária em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, decorrente de contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário de ID 113397305). O requerente informa, na manifestação de ID 121732750, que o veículo sofreu perda total no referido acidente, havendo cobertura securitária pela Apólice de Seguro contratada (ID 121732760). O objetivo central deste procedimento é viabilizar o recebimento da indenização securitária correspondente. A decisão anterior (ID 114100913) nomeou o requerente como inventariante, determinou o processamento sob o rito do arrolamento comum (artigo 664 do Código de Processo Civil), postergou o recolhimento das custas processuais para o final da demanda e determinou diligências para saneamento. Em resposta, o inventariante apresentou a petição de ID 121732750, acostando aos autos a Certidão Negativa de Débitos Estaduais (ID 121732753), a Certidão Negativa de Débitos Federais (ID 121732755), a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC (ID 121732758) e a avaliação do veículo com base na Tabela FIPE (ID 113397310), indicando o valor de R$ 104.664,00 para o bem. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. DA ADEQUAÇÃO DO RITO E DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO Analisando os autos, verifico que o requerente é maior e capaz, conforme comprova o seu documento de identificação (ID 113396748), e figura como único herdeiro da autora da herança. Além disso, o valor total do monte-mor (R$ 104.664,00) é expressivamente inferior ao teto legal de 1.000 salários mínimos. Esses elementos justificam a adoção de um rito processual célere, enxuto e orientado pela instrumentalidade das formas. Embora a decisão anterior (ID 114100913) tenha fundamentado o processamento no artigo 664 do Código de Processo Civil (arrolamento comum pelo valor dos bens), a constatação de que existe apenas um herdeiro maior e capaz atrai a incidência da regra de simplificação máxima do procedimento. Nesse contexto, com fundamento no artigo 659, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, converto e adéquo o presente rito para a forma de arrolamento com pedido de adjudicação. A lei processual estabelece que, havendo herdeiro único, a sucessão ocorrerá mediante adjudicação dos bens, seguindo a mesma agilidade do arrolamento…
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