Processo 0801945-13.2026.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801945-13.2026.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Aduz o autor que exercia a função de professor contratado pelo Estado do Piauí, tendo sido desligado de suas atividades e, posteriormente, readmitido no serviço público estadual em fevereiro de 2026. Sustenta que, em razão da atribuição de nova matrícula funcional quando de sua readmissão, o Estado do Piauí deixou de efetuar os descontos em folha referentes ao contrato de empréstimo consignado mantido junto à instituição financeira ré. Afirma que, diante da ausência dos descontos consignados, o banco promoveu a retenção integral de valores depositados em sua conta-salário para quitação das parcelas do empréstimo. Relata que teve a totalidade de sua remuneração debitada da conta-salário, restando saldo de apenas R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos). Em sede de tutela de urgência, requer a imediata restituição da quantia de R$ 3.623,28 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) à sua conta-salário. A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, entendo que, nesta fase processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A controvérsia acerca da regularidade da retenção realizada pela instituição financeira, das condições contratuais pactuadas e dos efeitos da interrupção dos descontos consignados em folha demanda melhor instrução probatória e a prévia manifestação da parte ré. Assim, não é possível, neste momento, determinar a restituição dos valores pretendidos. Ressalte-se que a concessão da medida pleiteada, nos moldes requeridos, implicaria antecipação dos efeitos da própria tutela final pretendida na demanda. Diante disto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Não obstante o disposto art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade (art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência, (art. 8º do CPC) deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, principalmente por considerar que o índice de acordos nestes tipos de demanda em massa é reduzidíssimo. Ainda fundamento esta medida no art. 139, VI do CPC e no Enunciado n° 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Nisso, determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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