Processo 0801945-29.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801945-29.2024.4.05.8000 APELANTE: AEROTURISMO AGENCIA DE VIAGENS LIMITADA ADVOGADO do(a) APELANTE: MILAINE KOPROWSKI - PR85086 ADVOGADO do(a) APELANTE: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AEROTURISMO AGENCIA DE VIAGENS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3023517): DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITOS EMBASADOS EM AUDITORIA TÉCNICA CONTÁBIL ENCOMENDADA PELA AUTORA. CONTESTAÇÃO DA CAIXA SEM TRAZER AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DESCONSTITUIR O ALEGADO, ENSEJANDO, EM TESE, A APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL, TODAVIA, DE QUE O CONTRATO BANCÁRIO EM QUESTÃO VIOLA NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO BANCÁRIO E DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE A QUE O REFERIDO INSTRUMENTO SE ENCONTRA VINCULADO, QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS FINANCEIROS PELA CAIXA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE, PER RELATIONEM, PASSAM A INTEGRAR ESTE JULGADO. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1 - Apelação interposta ante sentença que julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, cumulada com pedido de exibição de documentos, em que a empresa autora alega abusividade na cobrança de encargos financeiros e nos respectivos descontos efetuados em sua conta corrente, a que o contrato de cédula de crédito bancário em discussão se encontra vinculado. 2 - No caso em apreço, a pretensão se baseia em uma auditoria técnico-contábil, contratada pela empresa autora, realizada em sua conta corrente de nº de nº 277-6, Ag.55, existente na CAIXA, em que se constatou a cobrança indevida de taxas e encargos, correspondentes à importância de R$ 127.361,34 (cento e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), durante o período de 28/02/2014 a 14/08/2018. A autora/apelante aduz, ainda, que o valor encontrado pela referida auditoria é ilíquido, uma vez que não foi possível a apuração de todas as irregularidades, tendo em vista que há inúmeros documentos que de maneira injustificada não lhe foram fornecidos, mesmo sendo solicitados, administrativamente, à instituição financeira demandada. 3 - De início, observa-se que a CAIXA não juntou aos autos os documentos requeridos pela autora/apelante e cuja exibição foi determinada pelo juízo singular, conforme se extrai do final da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo se restringindo, em sua contestação, a fazer menção ao contrato de crédito bancário em questão e apresentando planilhas em que consta a inadimplência da empresa contratante, das quais não se visualiza, com precisão, a evolução do débito, bem como a respectiva incidência dos questionados encargos financeiros, o que, em princípio, dificulta a apuração do que, realmente, é devido pela autora/apelante. 4 - Diante desse cenário, poder-se-ia concluir que a CAIXA não se desincumbiu do ônus de desconstituir o alegado, de conformidade com as normas…
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