Processo 0801945-54.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801945-54.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801945-54.2024.8.18.0039 APELANTE: MARIA ALICE NEVE DO REGO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a regularidade da contratação questionada e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso limita-se à impugnação da penalidade processual aplicada, sob o argumento de inexistência de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera improcedência da ação, diante da comprovação da regularidade da contratação impugnada, autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé ou se é indispensável a demonstração inequívoca do dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, especialmente a demonstração de dolo na alteração da verdade dos fatos ou na utilização abusiva do processo. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé não admite presunção e depende de prova cabal da intenção da parte de manipular o Judiciário, obstruir o regular andamento processual ou causar prejuízo à parte adversa. 5. A circunstância de a contratação ter sido considerada válida ao final da demanda não conduz, por si só, à conclusão de que a parte autora tenha atuado de forma temerária ou desleal. 6. É possível que a parte autora, em razão de desconhecimento, vulnerabilidade ou compreensão equivocada dos fatos, tenha ajuizado a demanda acreditando na inexistência de relação contratual válida, sem que isso caracterize comportamento doloso. 7. O exercício do direito constitucional de ação não configura litigância de má-fé quando ausentes elementos concretos que evidenciem intenção maliciosa ou alteração consciente da verdade dos fatos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria Câmara Julgadora exige prova inequívoca do dolo para a imposição da penalidade processual, sendo insuficiente a mera improcedência da pretensão deduzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não sendo admissível sua presunção. 2. A mera improcedência da ação ou o reconhecimento da validade de contrato impugnado judicialmente não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé. 3. O exercício regular do direito de ação somente autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC quando demonstrada conduta dolosa enquadrável nas hipóteses legais. 4. A vulnerabilidade ou o equívoco da parte acerca da existência de relação…

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