Processo 0801945-69.2024.8.15.0061

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801945-69.2024.8.15.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801945-69.2024.8.15.0061 RECORRENTE: Francisco Faustino de Pontes ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24.716) RECORRIDA: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por Francisco Faustino de Pontes (Id 38194558) em face de acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id 35653467), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADOS A CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Faustino de Pontes contra sentença proferida no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face da Zurich Minas Brasil Seguros S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de seguro, determinar a suspensão dos descontos em conta bancária do autor e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com correção monetária e juros legais, afastando, porém, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro não comprovado, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em razão do trabalho adicional desempenhado na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante, não sendo suficiente, por si só, a existência de cobrança ou desconto indevido para caracterizá-lo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento restritivo quanto à presunção de dano moral em casos de descontos indevidos, exigindo prova de repercussões negativas relevantes à dignidade pessoal do ofendido, como humilhação pública, sofrimento psíquico intenso ou exposição vexatória. 5. No caso concreto, embora se reconheça a falha na prestação do serviço e a ilegitimidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, não há nos autos comprovação de abalo psicológico grave ou dano à personalidade do autor, limitando-se sua alegação à genérica dificuldade financeira. 6. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como a inexistência de provas de agravamento da situação econômica ou social do autor, confirma que se trata de mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 7. Em relação aos honorários advocatícios, embora a sentença tenha fixado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, tal quantia revela-se ínfima diante do trabalho técnico desenvolvido, autorizando sua majoração por equidade para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança ou desconto indevido em conta bancária, sem repercussão externa ou prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A majoração de honorários advocatícios é…

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