Processo 0801945-71.2026.8.18.0140
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801945-71.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIGUEL ALVES Nome: Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves Endereço: AC Miguel Alves, 17, Rua Humaitá 17, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-970 REU: FRANCISCO MESQUITA DOS SANTOS Nome: FRANCISCO MESQUITA DOS SANTOS Endereço: Rua das Capoeiras, SN, Px. Bar do Oliveira, Centro do Designo, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves da Comarca de MIGUEL ALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Francisco Mesquita dos Santos, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples, capitulado no art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi regularmente oferecida e recebida por este juízo em 20 de fevereiro de 2026, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Devidamente citado, o acusado, por intermédio de sua defesa técnica, apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a negativa de autoria, afirmando a inexistência de provas robustas que vinculem o réu aos disparos efetuados contra a vítima. Argumenta, ainda, que o réu é detentor de condições pessoais favoráveis, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, e que sua apresentação espontânea perante a autoridade policial em 9 de abril de 2026 demonstraria sua intenção de colaborar com a justiça, afastando qualquer risco de fuga ou ameaça à instrução criminal. Subsidiariamente, a defesa pleiteou a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal leve e a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico. Requereu, por fim, a transferência do réu para setor de apoio prisional para tratamento de enfermidade ortopédica. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer fundamentado pelo indeferimento do pedido de revogação. O órgão ministerial sustenta que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta — praticada mediante emboscada e em contexto de suposta vinculação a facção criminosa. Ressaltou que a apresentação voluntária não apaga o modus operandi violento nem elimina o ambiente de intimidação gerado pela ameaça proferida no momento do atentado. Ao final, pugnou pela manutenção da prisão e pela realização de diligências investigativas complementares. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Fumus Comissi Delicti e da Materialidade O exame do pedido de revogação da custódia cautelar exige a análise da persistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Inicialmente, no que tange ao fumus comissi…
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