Processo 0801945-96.2024.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801945-96.2024.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801945-96.2024.8.15.0731 [Cancelamento de vôo] AUTOR: M. F. F.REPRESENTANTE: JOSEPH FRANKLIN BARBOSA FEITOSA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO M. F. F., menor impúbere devidamente representada por seus genitores, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de ter adquirido bilhete aéreo em abril de 2022 para o trecho Porto Alegre a João Pessoa, com voo previsto para o dia 08 de dezembro de 2022. Relata que, em outubro do mesmo ano, necessitou cancelar o bilhete devido a problemas de saúde de um familiar próximo, ocasião em que a ré teria ofertado a conversão do valor das passagens em créditos para utilização futura, com validade de um ano a contar da data do cancelamento. Aduz que, ao tentar utilizar o crédito, foi surpreendida com a informação por parte da Azul de que o prazo de validade já havia expirado, pois a contagem se iniciaria na data da compra da passagem e não a partir do cancelamento. Sentindo-se lesada, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.106,90 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mencionando as alterações da Lei nº 14.034/2020. No mérito, alegou que a autora não foi a responsável pelo pagamento dos bilhetes e que o cancelamento ocorreu apenas um dia antes do embarque, em 07 de dezembro de 2022. Afirmou ter realizado o reembolso de valores à genitora da autora no montante de R$ 4.787,72 e defendeu a validade da expiração do crédito remanescente conforme as normas vigentes, sustentando a inexistência de dever de indenizar danos morais. Em sede de réplica, a demandante refutou as teses defensivas, reafirmando sua condição de consumidora e a falha no dever de informação adequada. Destacou a contradição na peça de defesa, que menciona a disponibilização de voucher com prazo de expiração exíguo em 28/04/2023, o que ratificaria a falha na prestação do serviço. Tratando a demanda de direito de incapaz, foram os autos encaminhados para o Ministério Público, que apresentou parecer final apontando a incongruência na tese de defesa da companhia aérea, violação ao direito básico de informação previsto no Art. 6º, III, do CDC, pois a empresa não informou de forma clara o prazo de validade para o reembolso ou utilização do crédito. Ao final, opinou pela procedência parcial dos pedidos. Frustradas as tentativas de conciliação nas audiências realizadas, a ré informou não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Da Ilegitimidade Ativa Ainda em sede preliminar, a ré suscita a ilegitimidade ativa da menor, sob o pretexto de que ela não teria sido a responsável pelo pagamento efetivo das passagens, o qual foi realizado por sua genitora. Tal tese é manifestamente improcedente e beira a litigância de má-fé, visto que a autora figura como a destinatária final do serviço de transporte aéreo, conforme comprovado pela reserva de voo. O fato de o desembolso financeiro ter sido efetuado por seus representantes legais não retira da menor a condição de consumidora direta, possuindo interesse jurídico legítimo…

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