Processo 0801946-05.2025.8.18.0039

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801946-05.2025.8.18.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Barras Sede
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801946-05.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CELMA FEITOSA DAMASCENO DE MELO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas na decisão com id. 84731554, sigo ao mérito. Cumpre ressalvar que a relação havida entre a parte Autora e a Ré é, indiscutivelmente, de natureza consumerista, motivo pelo qual a solução deste litígio deve se dar mediante a aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, além das normas reguladoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, especialmente aquelas trazidas na Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ademais, a Constituição da República consagrou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, a autorizar a reparação do particular lesado, independentemente de prova do elemento subjetivo, quando, no exercício da função que lhes compete, provocam, comissivamente, danos aos administrados (art. 37, § 6º, da CRFB). Os ensinamentos doutrinários de José dos Santos Carvalho Filho são esclarecedores nesse sentido, vejamos: No que toca ao ilícito civil, a atividade do concessionário rege-se pela responsabilidade objetiva, como averba o art. 37, § 6º, da CF. Consoante esse dispositivo, não só as pessoas jurídicas de direito público, como as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público sujeitam-se ao princípio da responsabilidade objetiva, que se caracteriza, como sabido, pela desnecessidade de investigação sobre o elemento culposo na ação ou omissão. Pois bem. No que se refere à obrigação de fazer, o objeto da presente demanda consistia na conexão do sistema de microgeração solar fotovoltaica na unidade consumidora da parte autora. Conforme documentos acostados (id. 80867126) e confirmado pela própria autora em sua manifestação, a Ré procedeu à troca do medidor e à efetiva conexão do sistema em 31/07/2025. Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto especificamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que a pretensão foi satisfeita após a citação. Por outro lado, diversa é a análise quanto aos pedidos indenizatórios. Quanto aos danos materiais, resta comprovado que a Autora realizou alto investimento em sistema de energia solar e, por culpa exclusiva da Ré, que descumpriu reiteradamente os prazos de conexão (conforme protocolos juntados em documento com id. 79180213), viu-se privada de usufruir da economia esperada, sendo compelida a pagar faturas de energia em valor integral durante o período de mora injustificada da concessionária. A demora excessiva em realizar a conexão, após a aprovação do projeto, gera o dever de indenizar os gastos excedentes suportados pela consumidora, que não teria tais custos caso a Ré tivesse agido com a diligência devida. Assim, o pedido de danos materiais deve ser julgado procedente para restituir os valores comprovadamente pagos a maior no período de atraso. Destarte, a jurisprudência pátria versa nesse sentido em demandas semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C…

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