Processo 0801946-10.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801946-10.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MOREIRA MOURA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA MOREIRA MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária mantida junto ao banco réu, sob as rubricas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “TARIFA BANCÁRIA PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sem contratação válida ou autorização. Sustenta se tratar de cobrança abusiva de cesta de serviços não contratada, incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (ID nº 93720753 e ss.). Por despacho de ID nº 96136552, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada a citação do réu para apresentar contestação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em ID nº 97395918. Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse processual, bem como prescrição/decadência. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da cesta de serviços, sustentando que houve contratação por meio de contrato de abertura de conta e termo de opção à cesta de serviços, além da utilização regular dos serviços pela parte autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Certificada a tempestividade da contestação em ID nº 97757849. Em ID nº 97757869, a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.