Processo 0801946-17.2022.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801946-17.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DALVA ALVES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO E SENHA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação e impugnou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado e se os descontos realizados ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a contratação mediante cartão e senha em terminal de autoatendimento, bem como a disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. A contratação válida e o efetivo repasse do numerário legitimam os descontos e afastam a ocorrência de ato ilícito, fraude ou falha na prestação do serviço. Ausente ilicitude, não há fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação mediante cartão e senha, com disponibilização do crédito em conta da consumidora, comprova a regularidade do empréstimo consignado. 2. Descontos decorrentes de contrato válido não ensejam repetição do indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II e 932, IV, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; RITJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 40; TJPI, Apelações Cíveis nº 0800340-20.2017.8.18.0039 e nº 2016.0001.002142-4. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DALVA ALVES DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, a demandante aduziu ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no período de 10/2018 a 05/2020, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 905359161, no valor originário de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcelas mensais de R$ 39,89 (trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), o qual afirma jamais ter pactuado ou anuído. Por tais razões, requereu a declaração de inexistência do débito e nulidade da avença, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a higidez da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, bem como a efetiva disponibilização do crédito em conta vinculada à autora. Condenou a demandante ao pagamento das custas…
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