Processo 0801946-30.2022.8.20.5123

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801946-30.2022.8.20.5123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-30.2022.8.20.5123 RECORRENTE: VLADIMIR ANDERSON CRUZ MONTENEGRO ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho; (ii) a redução permanente da capacidade laboral que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado. 4. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de redução funcional significativa ou incapacidade laboral, atestando que a parte autora apresenta apenas discreta limitação anatômica, sem repercussão sobre suas atividades habituais. 5. A jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ estabelece que a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de que a sequela interfere no desempenho da função habitual, o que não se verifica no caso concreto. 6. A simples discordância da parte com a conclusão pericial não possui força probatória para desconstituir o laudo técnico, que observou os requisitos do art. 473 do CPC. 7. Ademais, o pedido administrativo foi formulado mais de seis anos após a cessação do auxílio-doença, fragilizando o nexo temporal e causal entre a lesão e o trabalho desempenhado à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração objetiva de que a sequela decorrente do acidente reduz a capacidade para o trabalho habitual do segurado. 2. A existência de sequela mínima, sem comprovação técnica de repercussão funcional sobre a atividade laboral, não autoriza a concessão do benefício. 3. O laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e isenta, prevalece na ausência de elementos probatórios robustos que o infirmem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 85, §11, e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/08/2010; TJRN, AC nº 0912965-19.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/03/2025. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991; bem como art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas. Gratuidade judiciária deferida. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos…

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