Processo 0801946-31.2024.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801946-31.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] APELANTE: ANTONIO ANGELO DE LIMA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ÂNGELO DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões – PI (ID 33155477), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada contra PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados. A sentença recorrida (ID 33155477) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cobranças realizadas sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVICOS”, determinando a interrupção dos descontos e condenando exclusivamente a ré PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O magistrado de primeiro grau, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor dos descontos (R$ 86,90) seria ínfimo e incapaz de gerar abalo extrapatrimonial in re ipsa, além de ter afastado a responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A., por entender que a instituição financeira atuou como mero agente operacional do débito. Em suas razões recursais (ID 33155478), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença no que concerne ao dano moral e à responsabilidade da instituição financeira. Argumenta que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza estritamente alimentar — benefício previdenciário de um salário mínimo —, o que compromete a subsistência de pessoa idosa e vulnerável, residente em zona rural. Aduz que a conduta dos apelados configura falha grave na prestação do serviço e que a responsabilidade na cadeia de consumo é solidária. Pugna pela condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais e pela majoração dos honorários advocatícios. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 33155481), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que o débito foi processado em favor de terceiro (PSERV) e que apenas cumpriu ordens de pagamento. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de dano moral a ser reparado, requerendo a manutenção da sentença de improcedência em relação a si ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação extrapatrimonial. A ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., apesar de devidamente intimada, limitou-se a informar a renúncia de seus patronos e a habilitação de nova causídica (ID 33154811), sem apresentar contrarrazões ao recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal ausente, vez que a parte autora, ora apelante, é beneficiária da justiça gratuita. Presentes as…
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