Processo 0801946-44.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801946-44.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ARAUJO OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO ARAUJO OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa analfabeta, aposentada e beneficiária de benefício previdenciário, sofrendo descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo não contratado. Refere-se ao contrato nº 75763817, afirmando que nunca autorizou a operação e que não foram observadas as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 74599985 e ss.). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e, após determinação de emenda à inicial, determinada a citação da parte requerida (IDs nº 81276389 e 88747432). O requerido apresentou contestação (ID nº 98586631), arguindo preliminarmente falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica via APP FACTA, na forma da Lei nº 14.063/2020, bem como a efetiva liberação do crédito objeto do contrato em favor da parte autora, conforme documentos de IDs nº 98586634, 98586635 e 98586636, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores supostamente liberados. Réplica à contestação no ID nº 99341069. Certificou-se, no ID nº 98643423, a intempestividade da contestação apresentada. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5). Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que…
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