Processo 0801946-70.2024.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO Nº 0801946-70.2024.8.14.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: COMPRA E VENDA AUTOR: J LEMOS DE CARVALHO – ME RÉ: LAYSE DE SOUSA QUADROS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por J LEMOS DE CARVALHO – ME em face de LAYSE DE SOUSA QUADROS, cadastrada no PJe como procedimento comum cível, com assunto “compra e venda”, atribuído à causa o valor de R$ 2.444,11. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial de ID 122225101. Por decisão de ID 123644502, foi determinada sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias, sob advertência de indeferimento do benefício e necessidade de recolhimento das custas processuais. A certidão de ID 135238274 registrou o decurso do prazo sem manifestação útil da parte autora. Posteriormente, a parte autora peticionou no ID 135273182 requerendo a emissão dos boletos de custas. Por decisão de ID 141520185, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais. Foram juntados relatório de conta e boleto de custas no valor de R$ 708,70, com situação “aberto”, IDs 142138214/142138217. Em seguida, por ato ordinatório de ID 153554867, a parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sobreveio certidão de ID 165607909 informando que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais, em descumprimento às normas de arrecadação do TJPA. Não consta citação da parte ré. É o relatório. Decido. O caso comporta extinção sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A consequência processual decorre da ausência de regularização do preparo inicial, quando inexistente gratuidade da justiça, isenção legal ou autorização para diferimento do recolhimento. O art. 485, IV, do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No âmbito do TJPA, a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, com a redação alterada pela Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP, prevê, em seu art. 22, que as custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem comprovação do pagamento, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais, pedidos de parcelamento ou pagamento das custas ao final. O mesmo ato normativo determina que o boleto e o comprovante de pagamento devem ser juntados ao processo e que mero agendamento bancário não comprova recolhimento. No caso concreto, a parte autora teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido, foi intimada para recolher as custas iniciais, recebeu advertência expressa quanto à possibilidade de cancelamento da distribuição e permaneceu inerte quanto à comprovação do pagamento. A certidão de ID 165607909 confirma a ausência de juntada do comprovante, e o relatório de conta do processo indica que o boleto permaneceu em situação “aberto”. A orientação do…
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