Processo 0801946-83.2025.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801946-83.2025.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800207-42.2026.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. 1. BREVE RELATÓRIO O autor ODENILSON ADELINO DE CARVALHO ajuizou ação em face do BANCO PAN S.A. alegando vício de consentimento na contratação de serviço bancário. Relata que buscou a celebração de contrato de empréstimo consignado comum, mas foi induzido a erro ao contratar a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Sustenta a abusividade da dívida, que se torna impagável devido à incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor, e aponta falha no dever de informação pela instituição financeira. A petição inicial formula pretensões de: (a) concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; (b) declaração de nulidade do negócio jurídico; (c) restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 3.747,82; e (d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos como histórico de consignações e comprovantes de rendimentos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar e das condições processuais. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para comprovar tal condição, apresentou declaração de hipossuficiência de ID 109596536 e extrato de histórico de créditos, o qual demonstra que seus rendimentos advêm de benefício previdenciário de baixo valor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a declaração de pobreza gera presunção relativa de veracidade, a qual só deve ser afastada mediante elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda sobre cartão de crédito consignado (RMC), pretendendo a cessação de descontos, repetição em dobro e danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; dos arts. 186 e 927 do CC; e dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC, à luz do Tema 1.061/STJ; (ii) é possível superar os óbices das Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. 3. A indicação imprecisa e alternante dos dispositivos legais, sem correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF. 4. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (validade da contratação, termo de adesão, saques e faturas), hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.737.395/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Considerando os documentos apresentados e a ausência de indícios que ponham em dúvida a alegada miserabilidade jurídica, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende a suspensão…

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