Processo 0801946-94.2025.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801946-94.2025.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801946-94.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ANA DE JESUS SILVA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANA DE JESUS SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPASSE DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana de Jesus Silva, apelante e autora na origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de Banco Bradesco S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O fundamento central da decisão pautou-se na constatação de validade e regularidade da contratação eletrônica. Como principais elementos probatórios formadores do convencimento, o magistrado considerou o instrumento contratual contendo assinaturas da parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais (ID 84187786), e o comprovante de pagamento no valor de R$ 14.850,00 (ID 84187785), atestando a liberação dos valores na conta da demandante, o que afastaria a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Em suas razões recursais, a apelante argumenta a nulidade do contrato, sustentando como tese central que a instituição financeira não comprovou validamente o repasse financeiro do empréstimo para a sua conta. Alega que a juntada de telas sistêmicas e de extrato produzido unilateralmente não supre a exigência de um comprovante de TED/DOC idôneo para atestar o efetivo benefício dos valores, o que atrairia a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Diante disso, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, declarando-se nulo o negócio jurídico, com a condenação do recorrido à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais sob a modalidade in re ipsa, além da inversão e fixação do ônus sucumbencial em 20%. Em sede de contrarrazões, o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Sustenta a plena regularidade e legalidade da contratação celebrada por meio digital, com autenticação mediante senha e chave de segurança, ressaltando que apresentou extratos bancários da conta da autora, nos quais se constata o recebimento do valor do empréstimo pactuado. Afasta a configuração de falha na prestação de serviços ou ato ilícito que embase a indenização por danos morais ou a devolução em dobro e, subsidiariamente, na hipótese de anulação da avença, requer a compensação dos valores originariamente disponibilizados. Autos não…

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