Processo 0801947-40.2024.8.18.0066
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801947-40.2024.8.18.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA, MARIA AMELIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARCELO NORONHA PEIXOTO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO APELADO: MARIA AMELIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARCELO NORONHA PEIXOTO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO ASPECIR NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIA AMÉLIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a descontos realizados sob a rubrica “ASPECIR”, manteve a gratuidade judiciária da autora, condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada, aproximadamente R$ 348,35, tendo a autora pleiteado a majoração da indenização e o banco requerido suscitado preliminar de ilegitimidade passiva e impugnado a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o BANCO BRADESCO S.A. possui legitimidade passiva para responder por descontos automáticos realizados na conta da autora em favor de terceiro; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e inexistência de débito diante da ausência de prova da contratação; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento quando permite a realização de débitos automáticos em conta sob sua custódia e administração, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha de segurança do serviço bancário. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias decorre de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A relação jurídica examinada é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, incumbindo aos réus demonstrar a contratação válida do serviço que originou os descontos. Telas sistêmicas unilaterais e infográficos genéricos sobre o funcionamento do débito automático não comprovam a manifestação de vontade da consumidora, especialmente na ausência de contrato assinado, gravação de voz, protocolo ou documento equivalente. A condição de pessoa idosa, trabalhadora rural e beneficiária de verba previdenciária de natureza alimentar impõe cautela reforçada aos fornecedores na formalização e comprovação da contratação. A inexistência de proposta escrita e de prova de…
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