Processo 0801947-68.2025.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801947-68.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO CECCHINI DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA FERNANDO CECCHINI DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 109597271). Alega que é idoso e aposentado, tendo verificado descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 0084611783, no valor de R$ 3.747,46 (três mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), o qual afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 113424023). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio do aplicativo bancário, validada mediante biometria facial (selfie), geolocalização e trilha de auditoria eletrônica. Argumentou que os valores foram disponibilizados ao autor, que teria anuído tacitamente ao utilizar o crédito. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 121646529), reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses da defesa. Quanto à produção de provas, o autor requereu perícia digital e audiência de instrução (ID 124271675), enquanto o réu requereu a juntada de novos documentos (ID 123942358). Este juízo indeferiu os pedidos de prova oral e pericial por entender que o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, determinando o julgamento antecipado do mérito (ID 124379060). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia reclamação administrativa. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura ao cidadão o acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente de tentativa de solução extrajudicial. Além disso, a apresentação de contestação no mérito confirma a resistência da instituição financeira à pretensão autoral, configurando a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Sobre o tema: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802380-73.2024.8.15.0051. Origem: 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe . Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Adalberto Trajano. Advogad o : Pedro Henrique de Araújo Rangel. Apela do : Banco Bradesco S/A . Advogado : Karina de Almeida Batistuci. Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional . Apelação cível. Empréstimo consignado. Ausência de requerimento administrativo prévio . Desnecessidade. Inafastabilidade da Jurisdição. Interesse de Agir Verificado. Retorno dos autos ao primeiro grau. Provimento do Recurso. I. Caso em exame 1. A pelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interes se de agir, uma vez que a parte não demonstrou ter tomado quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação, consistente na ausência de demonstração de requerimento administrativo pelo autor. III. Razões de decidir 3.…
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