Processo 0801947-69.2026.8.14.0005
TJPA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801947-69.2026.8.14.0005 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: OLENIO CAVALLI Endereço: Rua Beliza de Castro, 1098, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-067 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: 4ª RUA, 00, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Conforme se verifica dos autos, a parte embargante sustentou que os presentes embargos à execução e a ação de execução de origem guardam relação de conexão com o processo nº 0800880-69.2026.8.14.0005, distribuído em 06/02/2026 perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, pugnando pela reunião dos feitos. Constata-se que referido processo foi inicialmente ajuizado como tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente à ação declaratória mandamental de prorrogação cumulada com pleito revisional de contratos rurais. Nos referidos autos, além de outras determinações, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações de crédito rural nº 004-19/0016-2 e nº 004-21/0213-8, bem como quaisquer atos de execução, expropriação ou consolidação de propriedade fiduciária relacionados aos contratos em questão. Posteriormente, a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial, consolidando a demanda principal na forma do art. 308 do CPC. Embora a parte embargante tenha afirmado existir apenas relação de conexão entre as demandas, a análise conjunta dos autos revela, em princípio, situação que pode ultrapassar a simples conexão processual. Isso porque, ao se comparar o conteúdo da ação anteriormente ajuizada com os presentes embargos à execução, verifica-se que ambas discutem exatamente os mesmos contratos de crédito rural e reproduzem, em essência, os mesmos fundamentos de fato e de direito. Com efeito, tanto na ação de procedimento comum quanto nos presentes embargos sustenta-se: (i) o direito à prorrogação das operações de crédito rural, com fundamento na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, em razão das dificuldades enfrentadas na atividade pecuária decorrentes da seca, da incidência de pragas, da queda do preço da arroba e de outros fatores extraordinários; (ii) a alegada ilegalidade da capitalização mensal de juros; e (iii) a existência de excesso de cobrança, apontando diferença no importe de R$ 153.967,54. Também se observa identidade quanto ao resultado prático perseguido. Embora a ação anteriormente ajuizada tenha sido proposta sob a forma de ação declaratória revisional e a presente demanda tenha sido manejada por meio de embargos à execução, ambas buscam afastar a exigibilidade das mesmas operações de crédito rural, mediante o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, da revisão das cláusulas contratuais e da consequente desconstituição da cobrança promovida pela instituição financeira. Em outras palavras, as duas demandas têm por finalidade impedir a exigibilidade do mesmo crédito, apoiando-se nas mesmas premissas fáticas e jurídicas. Nesse contexto, em juízo preliminar, a situação delineada nos autos revela aparente identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, circunstância que, em tese, atrai a incidência do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da litispendência entre ação de conhecimento e embargos à execução quando ambas possuem a mesma finalidade. Nesse…
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