Processo 0801947-74.2024.8.15.0211

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801947-74.2024.8.15.0211
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801947-74.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): CICERO INACIO DE SOUSA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por CÍCERO INÁCIO DE SOUSA (exequente), através da petição de ID 153081786, em desfavor de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (executada), com o objetivo de executar o título executivo judicial formado nos autos, consubstanciado na sentença de ID 101140784, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 136877705, com trânsito em julgado certificado no ID 136877711. O título judicial transitado em julgado condenou a parte executada, em síntese, ao cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na alteração do cadastro da unidade consumidora do autor para monofásico, e de uma obrigação de pagar, consistente na restituição, na forma simples, dos valores pagos em excesso pelo consumidor, a serem apurados em fase de liquidação, além do pagamento de honorários sucumbenciais. O exequente, em sua petição inicial de cumprimento, requereu o pagamento da quantia total de R$ 26.115,71 (vinte e seis mil, cento e quinze reais setenta e um centavos), indicando que este montante seria composto por R$ 23.317,60 a título de restituição e R$ 2.798,11 de honorários sucumbenciais, juntando, para tanto, o cálculo de ID 153081788. Intimada para pagamento voluntário (ID 154393940), a parte executada apresentou a petição de ID 155976243, acompanhada dos comprovantes de IDs 155976247 e 155976248, informando o depósito judicial do valor incontroverso referente aos honorários advocatícios. Subsequentemente, protocolou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 157320806), na qual argumenta, em suma, o equívoco no procedimento adotado pelo exequente. Susteve a executada que o título judicial determinou expressamente a liquidação de sentença para a apuração dos valores devidos, de modo que o cálculo apresentado pelo credor seria arbitrário e não refletiria a condenação, por partir de um valor estimatório e não de uma análise detalhada das faturas. Além disso, apontou excesso de execução quanto aos honorários advocatícios pleiteados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadequação do Cálculo Apresentado pelo Exequente A controvérsia central nesta fase processual reside na correta apuração do quantum debeatur (valor devido) em conformidade com o título executivo judicial. O artigo 524 do Código de Processo Civil estabelece requisitos rigorosos para o requerimento de cumprimento de sentença, exigindo que a petição seja instruída com um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Analisando a petição de cumprimento de sentença (ID 153081786) e a planilha de cálculo que a acompanha (ID 153081788), constata-se, com clareza, que a parte exequente não atendeu a essa exigência legal de forma adequada. O cálculo apresentado parte do valor de R$ 13.300,00, que corresponde ao montante meramente estimado a título de danos materiais na petição inicial (ID 88977662), e sobre ele aplica correção monetária e juros. Ocorre que tal metodologia de cálculo ignora por completo o comando expresso e inequívoco contido tanto…

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