Processo 0801948-06.2021.8.14.0013
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801948-06.2021.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE:Nome: ELIANA DA SILVA FERREIRA Endereço: Travessa Monte Castelo, 348, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-010 REU: MUNICIPIO DE CAPANEMA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente ELIANA DA SILVA FERREIRA busca o recebimento dos valores retroativos da gratificação de nível superior de 30%, conforme determinado pela sentença transitada em julgado nos autos da ação de cobrança, que condenou o MUNICÍPIO DE CAPANEMA a implantar a referida gratificação no vencimento da servidora e a pagar os valores retroativos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde 08/01/2018, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em 20 de janeiro de 2025, a exequente apresentou planilha de atualização de cálculo no valor de R$ 53.029,75 (cinquenta e três mil e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), mais honorários sucumbenciais de R$ 5.302,98, com base no IPCA-E como índice exclusivo de correção monetária (ID 135176221). Em 16 de julho de 2025, o Município de Capanema apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 535 do CPC), alegando excesso de execução, sustentando que: (i) a exequente aplicou exclusivamente o IPCA-E em violação à Emenda Constitucional nº 113/2021, que impõe a taxa Selic como índice único a partir de 09/12/2021; e (ii) o cálculo da exequente incluiu reflexos da gratificação sobre férias e 13º salário, verbas não contempladas no título executivo. Apresentou planilha própria no valor de R$ 43.597,42, mais honorários de R$ 4.359,74, totalizando R$ 47.957,16 (ID 148600318). Em 30 de julho de 2025, a exequente apresentou contrarrazões, sustentando que: (i) o índice aplicado estaria em conformidade com a legislação e com a sentença transitada em julgado; e (ii) a diferença entre os cálculos decorre da omissão, pelo município, dos reflexos da gratificação sobre férias e 13º salário, que integrariam os vencimentos da servidora (ID 151416481). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 A sentença condenatória fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Contudo, em 09 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º determinou, de forma expressa e cogente, que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade e da aplicabilidade imediata da EC nº 113/2021 aos processos em curso. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará igualmente adota esse entendimento, conforme se extrai, a título exemplificativo, do julgamento da Apelação Cível nº 00085524320178140017 (1ª Turma de Direito Público, julgada em 25/03/2024), segundo o qual os consectários legais devem ser calculados com base no…
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