Processo 0801948-58.2025.8.10.0051
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801948-58.2025.8.10.0051 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE. REQUERIDO(A): AGROSITIO LTDA e outros (3). Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDGAR LUIS MONDADORI (OAB 28978-MA), MONICA ALVES (OAB 23565-BA). DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AGROSITIO LTDA e outros, visando à cobrança de débito no valor de R$ 2.746.992,82, decorrente do inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário, nas quais os corréus pessoas físicas figuram como avalistas (ID 147239504). Após a expedição do mandado de pagamento (ID 147385092) e regular citação dos réus, foram opostos Embargos à Ação Monitória (ID 150264255), nos quais se alegaram, em síntese, inépcia da inicial, aplicação do CDC, abusividade contratual e excesso de cobrança, tendo a parte autora apresentado impugnação (ID 156153605). Posteriormente, os réus AGROSITIO LTDA e BRUNO FERREIRA CORDEIRO informaram o ajuizamento de medida cautelar preparatória à recuperação judicial (Proc. nº 0803773-37.2025.8.10.0051), com deferimento da suspensão das ações em face deles, razão pela qual foi determinada a suspensão parcial do feito em relação a tais réus, com prosseguimento quanto aos demais (ID 165558295). Sobreveio nova petição dos réus MARIA REGILDA EUGÊNIA CORDEIRO e JOÃO BATISTA FERREIRA CORDEIRO (ID 171467613), informando o deferimento do processamento da recuperação judicial dos corréus, com instauração do stay period, requerendo a suspensão integral do feito. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade de seus rendimentos, sob alegação de natureza alimentar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A presente decisão se destina a analisar as questões processuais e de direito material suscitadas na petição de ID 171467613, notadamente o pedido de suspensão do processo em face dos avalistas, a concessão da gratuidade da justiça e a declaração de impenhorabilidade de seus proventos. I. Do Requerimento de Suspensão do Feito em Face dos Avalistas A primeira questão a ser enfrentada é a reiteração do pedido de suspensão do processo, desta vez com base no fato novo do efetivo deferimento do processamento da recuperação judicial dos devedores principais, AGROSITIO LTDA e BRUNO FERREIRA CORDEIRO, conforme decisão proferida nos autos nº 0803773-37.2025.8.10.0051 (ID 171467622). Este Juízo, na decisão de ID 165558295, já analisou a matéria de forma exauriente, concluindo pela impossibilidade de estender os efeitos do stay period aos coobrigados, como é o caso dos avalistas. A superveniência do deferimento do processamento da recuperação judicial, em substituição à tutela cautelar antecedente, em nada altera a fundamentação jurídica que amparou a referida decisão. Nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores mantêm seus direitos contra coobrigados, sendo autônoma a obrigação dos garantidores. A suspensão das ações destina-se exclusivamente à recuperanda, não alcançando os avalistas, sob pena de esvaziar a garantia prestada. Portanto, o deferimento do processamento da recuperação judicial em favor de AGROSITIO LTDA e BRUNO FERREIRA CORDEIRO não possui o condão de suspender a presente Ação Monitória em relação aos réus MARIA REGILDA EUGÊNIA CORDEIRO e JOÃO BATISTA FERREIRA CORDEIRO, que permanecem com seu patrimônio sujeito à excussão para a satisfação do crédito do banco autor. Dessa forma, o…
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