Processo 0801949-25.2024.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801949-25.2024.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO Nº 0801949-25.2024.8.14.0097 CLASSE: Ação de Execução com Base em Título Extrajudicial EXEQUENTE: J LEMOS DE CARVALHO - ME EXECUTADO: LUCIVALDO LIMA CARVALHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução com base em título extrajudicial proposta por J LEMOS DE CARVALHO - ME em face de LUCIVALDO LIMA CARVALHO, em que a parte exequente postulou, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme petição inicial de ID 122223836, acompanhada, dentre outros documentos, de declaração de hipossuficiência de ID 122226338 e documento empresarial de ID 122226339. Por decisão de ID 123644507, este Juízo consignou que a parte autora, por se tratar de empresário individual/pessoa jurídica de direito privado, deveria demonstrar de forma suficiente a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentação idônea, sob pena de indeferimento do benefício, bem como foi determinado que, não sendo apresentada a documentação exigida, a parte autora deveria promover o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Certificou-se, no ID 135235333, que a parte autora deixou de se manifestar acerca da decisão de ID 123644507. Posteriormente, no ID 135274796, a própria parte autora requereu a remessa dos autos ao setor competente para emissão de guia de pagamento das custas, seja em cota única, seja de forma parcelada. Em razão desse requerimento, foi proferido despacho de ID 141520149, determinando a remessa dos autos à UNAJ para emissão dos boletos de custas processuais iniciais, com intimação da parte autora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. A UNAJ certificou a existência de custas pendentes de pagamento no ID 153590307. Foram juntados boleto de custas de ID 153590309 e relatório de conta de ID 153590311, no qual consta custa inicial no valor de R$ 708,70, com situação do boleto “aberto” e sem informação de quitação. A parte autora foi novamente intimada por ato ordinatório de ID 156769346 para comprovar o pagamento das custas. Ao final, a Secretaria certificou, no ID 170118417, que a parte autora não comprovou o pagamento das custas. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto, com determinação de cancelamento da distribuição. Inicialmente, observo que o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. A parte autora, embora intimada para demonstrar concretamente a alegada impossibilidade financeira, deixou de apresentar documentação apta a comprovar a hipossuficiência, limitando-se, posteriormente, a requerer a emissão das guias para recolhimento das custas. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica ou empresário individual que atua sob CNPJ, não basta a mera declaração de hipossuficiência. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, é no sentido de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos…

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