Processo 0801949-37.2025.8.18.0078
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801949-37.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA GINO REU: BANCO BRADESCO S.A. ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia, terça-feira, 11 de novembro de 2025, às 08:30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Kádson Wanole de Sousa Santos, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: - Requerente: Francisco de Oliveira Gino, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do Requerente: Dr. Claudimar Pereira da Silva Filho - OAB/PI 22169. - Requerido: Banco Bradesco SA, presente o preposto Sr. David Emanuel Fontes De Lima, (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). - Advogado do Requerido: Dr. Luis Angelo de Lima e Silva - OAB/PI 6.722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim afirmou “Que não sabe explicar porque veio para a presente audiência. Que vem sofrendo descontos em seu benefício. Que costuma fazer empréstimos. Que é analfabeto. Que não sabe quem lhe ajuda pra ir ao banco. Que se recorda de ter feito um empréstimo no banco Bradesco. -Quanto ao contrato discutido nos autos 0801949-37.2025.8.18.0078 [“PARCELA CRED”] “Que não usa cartão de crédito. Que não se recorda de ter feito qualquer contrato com o Banco Bradesco”. -Quanto ao contrato discutido nos autos 0801950-22.2025.8.18.0078 [“MORA CRED PESS”] “Que não usa cartão de crédito. Que não se recorda de ter feito qualquer contrato com o Banco Bradesco”. -Quanto ao contrato discutido nos autos 0801924-24.2025.8.18.0078 [“TARIFA BANCARIA”] “Que não usa cartão de crédito. Que não se recorda de ter feito qualquer contrato com o Banco Bradesco”. Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente Sem testemunhas ou informantes para serem ouvidos. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 10 a 14 de novembro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 19/11/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 19/11/2025.Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por sua vez, o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em sua conta bancária. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do contrato…
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