Processo 0801949-38.2025.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801949-38.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO CECCHINI DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor idoso em face de instituição financeira. O autor impugna o contrato de empréstimo consignado nº 0084611871, alegando a ausência de consentimento e a nulidade das cobranças realizadas em seu benefício previdenciário. A instituição financeira ré sustentou a validade da contratação digital mediante biometria facial e assinatura eletrônica. II. Questão em discussão: As questões controvertidas consistem em: a) definir se a ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado por pessoa idosa configura vício formal de nulidade, à luz da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; b) estabelecer a modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados; c) verificar a configuração de abalo moral indenizável no caso concreto. III. Razões de decidir: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba impõe, como requisito indispensável de validade, a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027/PB , declarou a constitucionalidade da referida norma estadual, reconhecendo a competência suplementar do Estado para legislar sobre proteção ao consumidor hipervulnerável. 3. A preterição da solenidade da assinatura física acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes (arts. 104 e 166 do Código Civil). 4. A restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, conforme a tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS , uma vez que a cobrança fundada em contrato nulo caracteriza violação à boa-fé objetiva e ocorreu em data posterior a 30/03/2021. 5. É autorizada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados em favor do consumidor para obstar o enriquecimento sem causa. 6. O dano moral não resta configurado por se tratar de vício estritamente formal, em operação com contornos de plausibilidade técnica e ausência de prova de violação grave aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese: Pedidos julgados procedentes em parte. Teses de julgamento: "1. No âmbito do Estado da Paraíba, é nulo o contrato de operação de crédito firmado por pessoa idosa por meio eletrônico ou telefônico sem a observância da assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor." Referências: Paraíba, Lei nº 12.027/2021; STF, ADI 7027/PB ; STJ, EAREsp 676.608/RS ; TJPB, Apelação Cível nº 0804090-04.2024.8.15.0351 . Proc- 0801949-38.2025.8.15.0751 Vistos, etc., FERNANDO CECCHINI DE SOUZA,…
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