Processo 0801949-43.2025.8.10.0051
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801949-43.2025.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Licença Prêmio] PARTE REQUERENTE: ELOISA MARIA AQUINO DE BRITO ENDEREÇO: ELOISA MARIA AQUINO DE BRITO na Rua Miguel Atta, 208, Prainha, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: ANDERSON LIMA COELHO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ELOISA MARIA AQUINO DE BRITO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOCYMARA DA CONCEICAO LEITE ALVES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Q - 22, 25, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 DECISÃO Considerando o falecimento da parte exequente, comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, bem como o pedido de habilitação formulado pelos sucessores indicados, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação sucessória, mediante juntada de formal de partilha, escritura pública de inventário, termo de inventariança, alvará judicial ou declaração de únicos herdeiros, acompanhada dos documentos comprobatórios do vínculo de parentesco, caso tais elementos ainda não constem de forma suficiente dos autos. Ressalte-se que o Estado do Maranhão, intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, não apresentou oposição substancial, limitando-se a condicionar sua concordância à comprovação idônea da qualidade de herdeiros/sucessores, providência necessária à segurança do pagamento. Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono originário (Id. 180939083 e ss), considerando a existência de contrato escrito de honorários e a controvérsia instaurada entre os causídicos que atuaram em fases distintas do processo, DETERMINO, por cautela, que eventual destaque ou reserva observe os limites do crédito pertencente à parte exequente, sem majoração do valor devido pela Fazenda Pública, ficando a definição final da titularidade e do percentual devido para momento oportuno, após manifestação das partes interessadas, se necessário. Considerando, ainda, a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas, INTIME-SE a parte exequente/habilitanda, após a regularização da habilitação, para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando…
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