Processo 0801949-66.2017.8.12.0019
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801949-66.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Zacaria Duarte Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS (CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO) - IMPROCEDÊNCIA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: em preliminar a) cerceamento de defesa; b) não conhecimento; no mérito, c) a (in) validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); d) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e e) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo o réu permanecido inerte durante a fase de conhecimento e apenas levantado a suposta nulidade em sede de contrarrazões de apelação, quando o fato já era anterior à sentença, resta caracterizada a perda do direito de arguir a questão, por violação ao princípio da estabilidade processual e à vedação de comportamento contraditório. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 4. Na espécie, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte, devidamente intimada para impugnar o contrato e solicitar a realização de perícia, quedou-se inerte, operando-se, assim, a preclusão do direito à sua produção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp n. 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016). 5. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 6. Na espécie, embora a parte autora-apelante negue a celebração do contrato, a instituição financeira ré comprovou a contratação da operação de crédito e a liberação do valor, mediante saque com assinatura. 7. Nesse sentido, a parte autora-apelante não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 8. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada…
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