Processo 0801949-81.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801949-81.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0801949-81.2025.8.14.0067 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: MARIA ZILDA LOPES PEREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MARIA ZILDA LOPES PEREIRA Endereço: Rua Formosa Jerusalem, 11, bairro novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: VILA YARA, NUC CIDADE DE D, 0, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801949-81.2025.8.14.0067 Data da audiência: 29/04/2026 Horário de realização: 15h15min PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Autor (a): Maria Zilda Lopes Pereira, RG nº 4183031 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (presencial) Advogado(a): Eduarda Pinto Gonçalves, OAB/PA 41.125 (presencial) Requerido(a): Banco Bradesco S/A Advogado (a): Victor Tourinho da Cunha, OAB/PA nº 28789 (presencial) Preposto(a): Leonardo Rodrigues Marques, RG nº 4589884 (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. Não houve proposta de acordo. As partes informaram não ter provas a serem produzidas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram alegações finais remissivas a inicial/réplica e contestação. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir SENTENÇA em audiência: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento na conta relativa ao seu benefício previdenciário. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação devido a existência de contrato válido firmado entre as partes. A parte autora apresentou réplica. Designada audiência una para a presente data, não houve acordo e as partes informaram não ter provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, Decido. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, demandando a análise da prova documento acostada aos autos, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação…

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