Processo 0801949-91.2024.8.18.0039
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801949-91.2024.8.18.0039 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MARINA JORDANA ANDRADE FURTADO DE MORAES REU: MUNICIPIO DE BARRAS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuidam os autos de demanda por meio da qual a parte autora alega ter trabalhado no quadro da administração pública municipal sem concurso público no período de 01/01/2017 a 03/05/2021, portanto, posterior ao advento da Constituição de 1988. Requer, com base nisso, a condenação do demandado ao recolhimento das verbas de FGTS decorrentes de todo o período laboral. A parte autora junta aos autos, dentre outros, declaração de tempo de serviço. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso II, sobre a temática colocada dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A previsão inaugura uma etapa da história administrativa brasileira, instituindo a regra do concurso público como forma de ingresso nos quadros funcionais do Estado, em homenagem aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e seletividade. No entanto, a parte demandante foi recrutada pelo réu em desacordo com a exigência constitucional. Sendo assim, os únicos efeitos jurídicos válidos dessa situação o direito à remuneração correspondente ao serviço efetivamente prestado e FGTS, já que não se trata de discussão quanto ao regime jurídico ou mesmo à forma de contratação, mas de direito mínimo garantido pela Constituição a todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e XVII), mesmo nos casos de contratação irregular pelo Estado. No julgamento RE nº 705140, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. Da mesma forma, dispõe a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho: A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Logo, na hipótese, o Autor somente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e ao saldo de salário. Dito isso, a condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado. Isso é…
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