Processo 0801950-10.2024.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801950-10.2024.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES Processo nº 0801950-10.2024.8.14.0097 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: J. LEMOS DE CARVALHO - ME Executado: MAGNO DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por J. LEMOS DE CARVALHO - ME em face de MAGNO DOS SANTOS CARDOSO, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito indicado na petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 1.437,06. Na petição inicial de ID 122226343, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, formulou pedido relacionado ao recolhimento das custas. Por meio da decisão de ID 123644509, foi determinado que a parte autora, por se tratar de pessoa jurídica, comprovasse documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a juntada de documentos contábeis e fiscais pertinentes, ou, no mesmo prazo, realizasse o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de extinção. Certificou-se, no ID 135235316, o decurso do prazo sem manifestação e sem recolhimento das custas iniciais. Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a emissão de guia de custas em cota única ou parcelamento, conforme ID 135274793. Em seguida, foi proferido o despacho de ID 141622135, determinando a remessa dos autos à UNAJ para emissão dos boletos e, após, a intimação da parte autora para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Constam dos autos o relatório de conta do processo e a guia de custas iniciais de IDs 142517740 e 142517742. Em seguida, pelo ato ordinatório de ID 153604742, a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Por fim, certificou-se, no ID 165607915, que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção, com cancelamento da distribuição. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso concreto, a parte autora foi oportunamente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada ou recolher as custas iniciais. Embora tenha, posteriormente, requerido a emissão da guia, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento das custas de ingresso, mesmo após nova intimação específica para essa finalidade. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, a parte autora não juntou os documentos solicitados no ID 123644509 e, portanto, não demonstrou a impossibilidade concreta de arcar com os encargos do processo. Por essa razão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. A consequência processual, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais após regular intimação, é o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, sem necessidade de prévia citação da parte requerida, pois a relação processual ainda não foi angularizada. No tocante aos honorários…

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