Processo 0801950-22.2023.8.18.0036
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801950-22.2023.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: JULIO PEREIRA DE SOUSA Ementa. Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em decisão terminativa. Empréstimo consignado. Ausência de relação contratual válida. Prescrição parcial. Modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS. Embargos parcialmente providos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa monocrática que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e a condenou à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial dos descontos, à compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora e à modulação de efeitos fixada pelo STJ para a repetição em dobro do indébito. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito; (ii) saber se cabe a compensação dos valores alegadamente disponibilizados à parte autora; (iii) saber se houve omissão quanto à modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS; e (iv) saber se a decisão embargada aplicou corretamente o termo inicial dos juros moratórios, dada a natureza extracontratual da responsabilidade. III. Razões de decidir A relação, ainda que sem contrato válido, insere-se no âmbito consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do CDC, contado do vencimento da última parcela descontada, por se tratar de relação de trato sucessivo. Os descontos ocorreram entre agosto de 2016 e julho de 2022, e a ação foi ajuizada em 23/06/2023. Está prescrita, portanto, a pretensão de repetição do indébito quanto às parcelas descontadas antes de 23/06/2018. Não houve comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos à conta da parte autora. Inexistente essa prova, não cabe a compensação pretendida pela embargante. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de comprovação de má-fé, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ressalvada a modulação de efeitos que exige comprovação de má-fé para débitos anteriores a 30/03/2021. No caso concreto, as parcelas descontadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e as descontadas após essa data, em dobro. A decisão embargada reconheceu a inexistência de relação contratual válida, o que atrai a responsabilidade extracontratual e a aplicação da Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito quanto às parcelas descontadas antes de 23/06/2018, e para determinar que as parcelas descontadas até 30/03/2021 sejam restituídas de forma simples e as posteriores a essa data, em dobro. DECISÃO TERMINATIVA I – DO RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., em face de Decisão Terminativa de…
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