Processo 0801950-23.2025.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801950-23.2025.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801950-23.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO CECCHINI DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO REGULAR – COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – LICITUDE DA AVENÇA E DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIR VALORES – IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. - Demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora, reputa-se plenamente válida a avença, restando justificados os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, o que afasta os pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Processo nº:- 0801950-23.2025.8.15.0331 Vistos, etc., FERNANDO CECCHINI DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, alegando em síntese: a) Que verificou a existência de um contrato de empréstimo consignado desconhecido em seus extratos de pagamentos previdenciários, sob o nº 1513485107, no valor de R$ 1.915,95, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 42,73, o qual afirma jamais ter contratado ou consentido; b) Que as parcelas passaram a ser indevidamente descontadas diretamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria, gerando descontos indevidos que totalizaram R$ 384,57 até o momento do ajuizamento. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito por contar com 61 anos de idade e a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a procedência da demanda para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato de refinanciamento nº 1513485107, a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, na quantia de R$ 769,14, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida dos consectários legais. O benefício da justiça gratuita foi deferido em decisão de ID 110552396. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 112545309, oportunidade em que se determinou a citação da instituição financeira. Citado, o réu contestou a ação de ID 121157700. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de pressupostos processuais por defeito de representação, ante a suposta falta de assinatura na procuração, e por ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, alegou a validade do empréstimo consignado pactuado pelas partes, sob o nº 1513485107, sustentando que a operação foi licitamente celebrada por meio de assinatura eletrônica validada por biometria facial. Afirmou ainda que a contratação se deu na modalidade de…

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