Processo 0801950-37.2020.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801950-37.2020.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801950-37.2020.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMBARGADO: RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINT DE SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO INIDÔNEO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação idônea da disponibilização do numerário. Questão em discussão Discute-se se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar documento apontado como comprovante da transferência dos valores (TED), bem como quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS relativamente à repetição do indébito. Razões de decidir A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que o documento apresentado pela instituição financeira consiste em mero print de sistema interno, desacompanhado de comprovação idônea da efetiva transferência dos valores, circunstância insuficiente para demonstrar a perfectibilização do contrato de mútuo, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro foi mantida porque evidenciada a má-fé da instituição financeira, afastando a incidência da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS para hipóteses em que não configurada tal circunstância. A pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir matéria expressamente apreciada na decisão embargada, especialmente quando o documento apresentado pela instituição financeira não constitui prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, permanecendo hígida a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a condenação à repetição do indébito em dobro diante da configuração da má-fé. 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão monocrática proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0801950-37.2020.8.18.0065), sob o fundamento de que a decisão monocrática impugnado apresenta contradição, omissão tendo como embargado RAIMUNDA GONÇALVES DOS SANTOS, cujo teor restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS…

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