Processo 0801950-81.2021.8.20.5162

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801950-81.2021.8.20.5162
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801950-81.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo ALEXANDRE BARBOSA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundada na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário. 2. O recorrente sustenta a presunção de certeza e liquidez da CDA, invocando a jurisprudência consolidada na Súmula 397/STJ, que admite a notificação do lançamento do IPTU mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário impede a constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, a formação de título executivo apto a aparelhar a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, sendo indispensável a notificação válida do contribuinte para a constituição definitiva do crédito tributário. 5. A presunção de notificação pelo envio do carnê, conforme a Súmula 397/STJ, exige lastro probatório mínimo de que a guia de pagamento foi efetivamente remetida ao endereço do contribuinte. 6. No caso concreto, o Município não comprovou a notificação válida, limitando-se a apresentar declaração genérica e documentos que não demonstram o efetivo envio dos carnês, inviabilizando a constituição do crédito tributário e a formação de título executivo. 7. A ausência de notificação válida configura violação ao devido processo legal administrativo, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. 8. Correta a sentença que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. A constituição válida do crédito tributário exige a notificação regular do contribuinte, indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário impede a formação de título executivo, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 01.09.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 08.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0801950-81.2021.8.20.5162, movida em desfavor de Alexandre Barbosa. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com…

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