Processo 0801950-93.2023.8.18.0077

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801950-93.2023.8.18.0077
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801950-93.2023.8.18.0077 EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR EMBARGADO: MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de seguro, condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, requer prequestionamento da matéria e a redução do valor fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto (i) à aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da alegada ausência de má-fé do fornecedor; e (ii) à fixação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois o julgado enfrentou expressamente a questão da devolução em dobro, reconhecendo a configuração de má-fé da fornecedora diante da cobrança sem comprovação contratual. 4. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada pelo acórdão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração. 5. A impugnação ao valor arbitrado a título de danos morais não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão fundamentou a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas circunstâncias do caso concreto. 6. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7. A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária possui natureza de ordem pública e pode ser revista de ofício, sem configurar reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ. 8. Reconhecida a nulidade do contrato e caracterizada responsabilidade extracontratual, os consectários legais devem ser adequados à redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 9. Em relação aos danos materiais, até 29/08/2024 incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024 incidem juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, mantida a correção pelo IPCA. 10. Em relação aos danos morais, até 29/08/2024 incidem correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o…

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