Processo 0801951-04.2025.8.20.5105

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801951-04.2025.8.20.5105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801951-04.2025.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo CASSIA MACIEL DA SILVA Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO, CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA, MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801951-04.2025.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MACAU PROCURADOR(A): DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ RECORRIDO(A): CÁSSIA MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A): PLÍNIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO E OUTROS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 2º DA LEI 1.260/2019. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial. Sustenta, o Recorrente, preliminarmente, a existência de conexão com outro processo. Defende, no mérito, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a progressão horizontal, alegando que os efeitos financeiros são devidos apenas a partir da data do requerimento válido e protocolado, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei Municipal nº 1.260/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a preliminar de conexão; (ii) a definição da data dos efeitos financeiros da progressão, notadamente se devem retroagir à data indicada na inicial ou à data do protocolo do requerimento administrativo; e (iii) a existência ou não de valores retroativos a serem pagos pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- Rejeito a preliminar de conexão, haja vista a ausência de identidade de causa de pedir ou de pedido, uma vez que no processo nº 0801952-86.2025.8.20.5105 discute-se o pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão de classe da “L”…

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