Processo 0801951-31.2023.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801951-31.2023.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801951-31.2023.4.05.8401 APELANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA - RN8426-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO NOBRE PINTO - RN9140-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. GUARDA EM CATIVEIRO DE ANIMAIS SILVESTRES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES PELOS AGENTES FISCALIZADORES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA DETENTORA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta por Maria das Neves da Silva contra sentença proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração Ambiental nº 9070796/E, lavrado pelo IBAMA em 26/09/2014, em razão da manutenção em cativeiro de 53 (cinquenta e três) animais silvestres na residência da autora, no Município de Mossoró/RN. O IBAMA, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões à apelação. 2. Na fiscalização realizada em 25/09/2014 por policial militar do 3º Pelotão de Proteção Ambiental (CIPAM), foram encontrados e apreendidos na residência da apelante diversos espécimes da fauna silvestre brasileira -- 14 (quatorze) galos-de-campina, 6 (seis) caboclinhos, 8 (oito) golinhas, 14 (quatorze) azulões, 5 (cinco) bigodes, 1 (um) currupião, 1 (um) canário-da-terra, 1 (uma) graúna e 1 (um) jabuti --, além de 2 (dois) espécimes não identificados de imediato, todos mantidos em cativeiro sem autorização do órgão ambiental competente. 3. A apelante sustenta, em síntese, duas teses recursais: (a) nulidade do auto de infração por ausência de laudo pericial elaborado por perito oficial com diploma de curso superior, nos termos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 79 da Lei nº 9.605/1998; e (b) ilegitimidade passiva, ao argumento de que os animais pertenciam a Gilberto Joaquim de Souza, terceiro que seria o real proprietário, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva. 4. Quanto à alegação de nulidade por ausência de laudo pericial, a sentença acertadamente reconheceu que os animais apreendidos foram devidamente identificados pelos agentes fiscalizadores e pelo próprio auto de infração. A listagem constante do Termo de Apreensão, do Auto de Infração e do Termo de Soltura (id. 14215461) -- documentos estes elaborados por agente ambiental vinculado à CIPAM, órgão com competência específica para fiscalização ambiental -- é suficiente para a identificação das espécies, não se tratando de caso em que a perícia técnica fosse imprescindível para a comprovação da materialidade da infração. 5. Embora a jurisprudência, inclusive do TRF da 5ª Região, reconheça a necessidade de laudo pericial ou técnico em determinadas hipóteses -- especialmente quando há dúvida fundada sobre a natureza silvestre dos animais apreendidos, sobre a existência de anilhas irregulares, adulteradas ou sobre a presença de espécies exóticas e híbridas --, o caso dos autos apresenta particularidades que afastam a aplicação desse entendimento. Os precedentes invocados pela apelante (AC 00052023820144058100, TRF5, 7ª Turma; APR 10570120025103001, TJ-MG) referem-se a situações em que a ausência…

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