Processo 0801951-37.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801951-37.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto DA COMARCA DE PORTO Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801951-37.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: HILDA VIANA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, HILDA VIANA SANTOS, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que foi realizado desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, de forma indevida, diante da ausência de previsão contratual que autorizasse o desconto. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Houve determinação da citação da parte requerida e distribuição do ônus probatório. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade do desconto. Parte autora apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da autorização de desconto em conta bancária da autora. PRELIMINARES DA IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS A parte ré suscita preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, ao argumento de que, sendo esta analfabeta, o instrumento de mandato acostado aos autos não se reveste da forma de procuração pública, tratando-se, ao contrário, de procuração particular que não estaria acompanhada da documentação de identificação das duas testemunhas, o que, segundo sustenta, comprometeria a validade do mandato. Ocorre que, ao compulsar a documentação juntada aos autos, especialmente o instrumento de mandato de ID 78198505, verifica-se que a procuração foi devidamente firmada a rogo, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, circunstância que atende às exigências legais para a validade do ato praticado por pessoa analfabeta. Assim, inexistindo qualquer vício formal capaz de macular a regularidade da representação processual da parte autora, não há falar em nulidade do instrumento de mandato, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela parte ré. Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas, porquanto a sua análise confunde-se com o mérito da presente demanda, razão pela qual será oportunamente enfrentada quando do exame do mérito. CONEXÃO Não merece prosperar a alegação da defesa de reunião de processos. Primeiro porque, conforme informado pelo requerido, a reunião dos processos em virtude de conexão evita decisões contraditórias. No caso, um contrato pode ter sido celebrado e o outro não, não vinculando a decisão de um no outro. O exame deles é independente, não sendo um em relação ao outro prejudicial ou preliminar, de forma que a reunião não ensejará nenhum benefício. Segundo porque, a reunião de processos é medida de economia processual e como se sabe o Poder Judiciário piauiense tem milhares de ações idênticas a essas, desta forma a reunião de tais processos em cada juízo respectivo, traria o oposto do que o fim buscado pela norma processual civil. Desta forma, indefiro o pedido de reunião de…

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