Processo 0801951-85.2024.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801951-85.2024.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801951-85.2024.8.18.0031 APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA COMPROVADA. ENCARGOS ACESSÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO 722 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedor fiduciário contra sentença proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A sentença julgou procedente a ação principal, consolidando a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária, e julgou parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer abusividade na contratação de seguros vinculados ao financiamento, bem como indevidas as cobranças de tarifa de avaliação e registro contratual, determinando a restituição dos respectivos valores. O apelante pretende a reforma parcial da sentença quanto aos pedidos de indenização por danos morais, descaracterização da mora, exclusão de negativação e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a abusividade de encargos acessórios descaracteriza a mora contratual em contrato garantido por alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu regularmente diante da ausência de pagamento integral da dívida; (iii) determinar se as abusividades reconhecidas e a alegada manutenção da negativação ensejam indenização por danos morais; (iv) verificar eventual violação ao ônus da impugnação específica; e (v) analisar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora restou devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada, conforme exigido pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O inadimplemento contratual é incontroverso e legitima o ajuizamento da ação de busca e apreensão pela instituição financeira. 5. A abusividade de encargos acessórios, como seguros vinculados, tarifa de avaliação e registro contratual, não descaracteriza a mora do devedor fiduciário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972. 6. A sentença observou corretamente a orientação jurisprudencial ao reconhecer as abusividades acessórias sem afastar a validade da mora e da busca e apreensão. 7. A consolidação da propriedade fiduciária ocorreu regularmente, pois o devedor não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal de cinco dias após o cumprimento da liminar, nos termos do Tema Repetitivo 722 do STJ. 8. O ajuizamento da ação de busca e apreensão constitui exercício regular de direito da instituição financeira diante do inadimplemento…

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