Processo 0801952-25.2024.8.18.0046
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801952-25.2024.8.18.0046 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AGRAVANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. PARTE AUTORA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. VALIDADE DO MANDATO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CADASTRO DO INSS (CNIS). DOCUMENTO PÚBLICO OFICIAL IDÔNEO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CF/88). RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Raimundo Vieira de Amorim em face de decisão monocrática terminativa que, negando provimento ao recurso de apelação cível, manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal. O processo de origem, autuado sob a natureza de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, foi extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou o ato no descumprimento de ordem de emenda à petição inicial, pela qual exigia a apresentação de procuração outorgada por instrumento público, em razão de ser o autor analfabeto, associada à juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio. Em suas razões recursais de agravo interno, o recorrente aduz que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao ratificar a extinção terminativa. Sustenta a desnecessidade de instrumento público para a validação de mandato judicial de pessoa analfabeta, invocando a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça do Piauí e o artigo 595 do Código Civil. Alega, outrossim, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), fornecido pelo INSS, ostenta natureza de documento público oficial idôneo e suficiente para atestar o domicílio do idoso e assegurar a competência territorial do Juízo, satisfazendo os pressupostos processuais de constituição. Devidamente intimado para fins de contraditório recursal, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contraminuta. Em suas razões, alega a existência de graves indícios de advocacia predatória pelo volume de demandas distribuídas pelo patrono, defende a legitimidade da exigência documental à luz da Súmula 33 desta Corte e postula a condenação do agravante por litigância de má-fé, bem como a…
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