Processo 0801952-29.2024.8.10.0052
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801952-29.2024.8.10.0052 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: R. S. M. e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA: J. S. D. S., brasileiro, natural de Pinheiro/MA, nascido em 27/12/1996, filho de Henrique Rodrigues dos Santos e Valtelina de Jesus Sarges. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) para, nos termos do artigo 392, caput inciso IV, e § 1º, do Código de Processo Penal, dar-lhe ciência da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0801952-29.2024.8.10.0052, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...) xxx (...)". S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 0036/2024-2°DPC-PHO iniciado por auto de prisão em flagrante ofereceu denúncia contra R. S. M. e J. S. D. S., devidamente qualificados, imputando-lhes a prática de furto qualificado. De acordo com a exordial acusatória: Pelo incluso inquérito policial, no dia 21/03/2024, por volta das 04h00min, no restaurante popular em Pinheiro/MA, R. S. M. e J. S. D. S., em unidade de desígnios entre si e com mais outros indivíduos ainda não identificados, subtraíram, mediante arrombamento de obstáculo, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), uma faca Tramontina, uma caixa de som, uma escada grande, pratos, porções de carne bovina, calabresa e frango, trinta e três quilos de arroz e três litros de óleo, todos de propriedade do restaurante popular. Conforme consta na peça investigativa, imagens das câmeras de segurança do local flagraram o momento em que alguns indivíduos entraram no restaurante popular e subtraíram os objetos mencionados acima. Os autores ingressaram no restaurante mediante arrombamento do basculante do banheiro. Assim, uma funcionária do restaurante reconheceu dois dos autores como sendo R. S. M. e J. S. D. S., conforme Termo de Reconhecimento Fotográfico, pois, de acordo com a testemunha, os dois almoçam quase todos os dias no local. Inquérito Policial n° 0036/2024-2°DPC-PHO de expediente n° 119963156. Denúncia oferecida em 27/05/2024. Recebimento da denúncia em 03/07/2024 (id n° 123275775). Devidamente citado, o acusado J. S. D. S. apresentou resposta à acusação de id n° 127719392. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 02 de julho de 2025 às 09h00min (termo e mídia de expediente n° 155496090), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatório. Determinado o desmembramento dos autos em relação ao acusado R. S. M. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa de nas suas alegações finais orais pugnou pela absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. De…
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