Processo 0801952-51.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801952-51.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801952-51.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA EDITE RODRIGUES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EDITE RODRIGUES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BANRISUL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (ID 74601404) que a parte autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, ostenta a condição de consumidora hipervulnerável. Sustenta que, ao proceder à conferência de seus recebimentos previdenciários, foi surpreendida pela constatação de descontos compulsórios relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Segundo as alegações da autora, a referida operação — registrada sob o nº 0011431009-Novo, no valor financiado de R$ 12.480,03 (doze mil quatrocentos e oitenta reais e três centavos), fracionada em 48 parcelas mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) — jamais foi por ela solicitada, compreendida ou validamente celebrada, tratando-se de negócio jurídico nulo por ausência dos requisitos legais de manifestação de vontade para pessoas não alfabetizadas. A tese da autora assevera que, dada a sua condição de vulnerabilidade e incapacidade de leitura, a conduta do banco réu configura negligência manifesta e falha no dever de cuidado e segurança, impondo à consumidora o ônus de suportar descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). Argumenta-se que tal privação financeira acarreta graves prejuízos à sua subsistência, especialmente considerando sua idade avançada e a necessidade de custeio de despesas essenciais. Desta forma, ante a flagrante nulidade da relação jurídica, a autora requer: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato objeto da lide; a condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (IDs 74601405 e seguintes). Foi proferida decisão (ID 85223541) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação do banco réu. O banco réu apresentou contestação (ID 88033363), acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 0011431009 foi celebrado de forma digital, mediante a captura de biometria facial (liveness detection) e envio de documentos pessoais da autora. Alega que o valor líquido de R$ 12.081,22 (doze mil e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) foi efetivamente transferido via TED para conta de titularidade da autora no Banco Bradesco. Defende a exclusão de sua responsabilidade por eventual fraude praticada por terceiros, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou cópia do instrumento contratual (ID 88033371) e do relatório da jornada digital (ID 88033381). A parte autora apresentou réplica (ID…

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