Processo 0801952-52.2025.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801952-52.2025.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801952-52.2025.8.10.0033 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): MARIA ELZA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: SIBELLY GOMES SOARES (OAB 29952-MA), ALVARO LIMA PEREIRA (OAB 62152-DF) Réu: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA ELZA DE SOUSA SANTOS COMÉRCIO ME em face de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 160883202), a Autora narra que é empresária do ramo de comércio de enxovais e que foi surpreendida com a inserção de seu CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito no valor de R$ 3.038,92, vinculado à Ré. Alega que a cobrança tem origem em um suposto serviço de transporte de mercadorias que jamais contratou. Aduz que buscou solucionar o caso administrativamente via e-mail no dia 02/09/2025, sem êxito. Requer a concessão da tutela de urgência para exclusão do apontamento, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 162068269), determinando a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, oportunidade em que também lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a Ré apresentou contestação (ID 171993564). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da Autora, sob o argumento de que a cobrança é devida e de que a Ré não efetuou anotação restritiva. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, asseverando que o serviço de transporte foi prestado na modalidade FOB, na qual a obrigação de pagamento do frete é do destinatário, juntando Nota Fiscal e Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE). Afirmou não ter promovido negativação, acostando consultas recentes ao Serasa, e rechaçou a ocorrência de danos morais, configurando os fatos como mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugnou pela observância da proporcionalidade em caso de condenação e requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID 173184370), a Autora refutou a preliminar levantada. No mérito, reiterou que a indicação de frete FOB em nota fiscal emitida por terceiro não comprova vínculo contratual direto. Destacou que a alegação da Ré de não ter negativado seu nome é contraditória frente aos documentos da inicial (ID 160883222), reafirmando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas (ID 173577155), tanto a Ré (ID 174096554) quanto a Autora (ID 174335092) informaram não possuir provas adicionais a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos (ID 177593094). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou o…

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