Processo 0801953-06.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801953-06.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: OSVALDO JOSE DOS SANTOS APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada com indicação específica do contrato discutido, comprovante de residência atualizado, extratos bancários, extrato de consignado e esclarecimentos acerca de demandas semelhantes, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se comprovante de residência atualizado e extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda; e (iii) determinar se a mera suspeita de advocacia predatória autoriza a imposição de exigências adicionais sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração apresentada por instrumento particular atende aos requisitos dos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC, sendo desnecessária a exigência de reconhecimento de firma ou de instrumento público para o ajuizamento da ação. O ordenamento jurídico admite a representação judicial por procuração particular assinada pela parte, inexistindo previsão legal que imponha reconhecimento de firma como requisito de validade do mandato judicial. A imposição de formalidades excessivas compromete o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e dificulta o acesso à justiça, especialmente em demandas consumeristas envolvendo pessoas hipossuficientes. O comprovante de endereço atualizado e em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, pois a legislação processual exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes na petição inicial. A exigência de extratos bancários e demais documentos relacionados ao mérito da controvérsia não pode ser utilizada como condição para o processamento da demanda, sobretudo em relações de consumo submetidas às regras de distribuição dinâmica do ônus da prova. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, desde que haja motivação concreta e específica. O Tema 1.198 do STJ estabelece que a caracterização de demanda predatória possui natureza excepcional e exige fundamentação idônea, observada a razoabilidade do caso concreto. A ausência de elementos concretos que demonstrem atuação predatória do patrono da…
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