Processo 0801953-08.2022.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801953-08.2022.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801953-08.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: DUCILA PEREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DUCILA PEREIRA DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais in re ipsa, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Sentença: o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo nº 747954879, diante de sua nulidade, e condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora. Por outro lado, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso: em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que: o banco demandado não comprovou a existência de relação financeira, uma vez que deixou de anexar o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo, o que atrai a incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões: devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões no prazo assinalado para resposta. É o relato do necessário. Decido. O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal limita-se a aferir se, reconhecida a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Desde logo, cumpre destacar a viabilidade do julgamento monocrático da presente apelação. Nos termos do art. 932, V, do CPC, compete ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do tribunal ou dos tribunais superiores: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Além disso, o art. 926 do mesmo diploma impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra, uniforme e coerente, legitimando a atuação singular do relator em hipóteses nas quais a matéria já se encontra pacificada: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Em reforço, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de…

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