Processo 0801953-13.2022.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801953-13.2022.8.18.0100 APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. Configurada relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI. Não demonstrada a regularidade da contratação nem a efetiva disponibilização dos valores alegadamente contratados, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Inexistente a comprovação da validade do suposto refinanciamento do contrato anterior, cuja exclusão se deu no mesmo mês sem descontos efetivos, restando duvidosa a origem do contrato impugnado. Caracterizado o desconto indevido em benefício previdenciário por falha na prestação de serviço, configura-se o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização no valor de R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé anterior ao marco de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. Apelação parcialmente provida para declarar a inexistência do contrato nº 206867135, determinar a devolução dos valores descontados entre 30/08/2020 e 28/06/2021, e fixar indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LUIZ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., cujo objeto envolve discussão acerca de empréstimo consignado supostamente não contratado, conforme consta na petição inicial (Id. 11663079) . A sentença recorrida (Id. 31008808) julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desembolso, reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais, nos termos expressamente consignados na própria decisão reproduzida nas contrarrazões (Id. 31009224, p. 2) . Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 31008810), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, defendendo a ocorrência de dano moral presumido decorrente dos descontos indevidos, bem como postulando a…
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