Processo 0801953-54.2025.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0801953-54.2025.8.19.0011 AUTOR: FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 598 ) RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência, movida por FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S/A, na qual narra a parte autora, em síntese, que teria contratado com o réu empréstimo com parcelas consignadas em seu benefício previdenciário, sendo que, posteriormente, verificou que o valor foi disponibilizado pela requerida na forma de empréstimo por cartão de crédito, com descontos mensais apenas no valor mínimo, perfazendo saldo a pagar exorbitante e consequente perpetuação da dívida. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado na modalidade tradicional, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da demandada ao pagamento de compensação pelos danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 172561824 a 172561844. Por meio de Decisão de id. 173212474, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação no index 177484174, acompanhada de documentos (id. 177486708 a 177489062), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da avença, afirmando que a parte autora tinha ciência da modalidade de empréstimo contratada e que houve efetivo depósito da quantia objeto de empréstimo. Afirma, ainda, ausência de conduta ilícita e inexistência de dever de compensação por danos morais. Manifestação da autora id. 226508959, pugnando pela devolução do prazo para apresentação de réplica. Instadas acerca da produção de provas, apenas a parte ré manifestou-se no id. 228331709, requerendo o julgamento antecipado da lide. Certidão de id. 248378786 informando a que as partes estão devidamente representadas nos autos e que não há custas a serem recolhidas em razão da gratuidade de justiça deferida. No despacho de id. 257631307, foi deferido o pedido de devolução do prazo para a apresentação de réplica. Réplica no index 257855811. É o relatório. Decido. Não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito. A produção de outras provas mostra-se desnecessária, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo. Cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/90. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito com pagamento mensal de parcelas mínimas descontadas diretamente dos vencimentos do requerente, ante a alegação de que a intenção do demandante se limitava à obtenção de valores na modalidade de empréstimo consignado, bem como na ocorrência de danos morais. Em detida análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte autora foi induzida em erro pelo réu, ao ser levada a crer que celebrava contrato de empréstimo pessoal consignado tradicional,…
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