Processo 0801953-56.2025.8.20.5110
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801953-56.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A parte autora alega que, contratou empréstimo consignado com a instituição demandada, sendo surpreendida com a cobrança de seguro prestamista (BB Crédito Protegido), sem ter autorizado. Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais (ID 172763097). Réplica escrita (ID 173010672). Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 173982333). Após, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (ID nº 174066894 e 174730645). E assim vieram conclusos os autos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação. No caso concreto, restou comprovado que: a) No contrato de empréstimo consignado de nº 139667235 firmado em 18/09/2023, foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 366,81, conforme se verifica do extrato da operação (ID 171984997); b) No contrato de empréstimo consignado de nº 151459345 firmado em 16/02/2024, foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 9.136,05, conforme se verifica do extrato da operação (ID 171984998); c) No contrato de empréstimo consignado de nº 181487358 firmado em 23/05/2025, foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 733,34, conforme se verifica do extrato da operação (ID 171984999); Entretanto, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento que comprove a adesão expressa e específica da parte autora à contratação do referido seguro, inexistindo prova de manifestação de vontade livre e informada. A mera indicação do seguro no extrato do contrato não é suficiente para demonstrar sua contratação regular, sendo imprescindível a apresentação de termo de adesão ou autorização específica. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da…
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