Processo 0801953-82.2025.8.10.0018

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801953-82.2025.8.10.0018
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801953-82.2025.8.10.0018 Autor/Exequente: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I Rua Dez, S/N, CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-376 Telefone(s): (98)8828-9123 Advogados do(a) REQUERENTE: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Réu/Executado: EDNA MARIA DE SOUSA ARAUJO EDNA MARIA DE SOUSA ARAUJO Rua Dez, Qd 08, Lt 01, Condomínio Village Del Leste I, bloco 02, apto 101, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-376 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em face de EDNA MARIA DE SOUSA ARAUJO. Analisando atentamente o feito, observa-se que a parte autora requer a homologação de acordo extrajudicial. Considerando a falta de clareza quanto ao objeto do acordo apresentado, o juízo concedeu à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para especificá-lo, sob pena de extinção do processo (ID. 168923086). Parte autora apresentou manifestação, conforme registrado ao ID. 169734981. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos para a sentença. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. - Motivação - É dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judiciais, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC). Tal determinação decorre de imposição legal, uma vez que, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte autora foi instada a esclarecer o objeto do acordo, cuja homologação requer, tendo em vista que, no documento apresentado, não aponta com clareza quais taxa de condomínio estão abrangidas pelo acordo. Ressalte-se que o presente processo versa sobre a cobrança de taxas condominiais, as quais constituem obrigações de trato sucessivo. Por essa razão, é imprescindível que o acordo delimite de forma precisa quais parcelas estão sendo abrangidas, a fim de resguardar a segurança jurídica. Tal cautela se justifica, inclusive, pela possibilidade de ajuizamento de novas ações de cobrança, sendo necessário identificar, com exatidão, se os débitos nelas discutidos coincidem com aqueles já contemplados no acordo. No caso em análise, há apenas menção genérica “BOLETOS DE ACORDO”. Consigno, ainda, que o juízo não está obrigado a homologar automaticamente todo e qualquer acordo apresentado pelas…

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