Processo 0801954-16.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801954-16.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801954-16.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Inépcia da Inicial ] APELANTE: JOSE DE RIBAMAR GARCIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário. Intimada para emendar a inicial mediante apresentação de documentos determinados pelo juízo, deixou de cumprir a determinação judicial. Inconformada, recorreu sustentando a desnecessidade dos documentos exigidos e a aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para viabilizar o regular processamento da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor afasta o dever de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo em situação excepcional devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo, podendo adotar medidas cautelares destinadas a prevenir ou reprimir abusos processuais e práticas de litigância predatória, nos termos do artigo 139 do CPC e das recomendações dos órgãos de inteligência do Poder Judiciário. 4. A existência de indícios concretos de demanda predatória autoriza a exigência de documentos complementares aptos a demonstrar a legitimidade da pretensão e a autenticidade da postulação, sem afronta às regras processuais ou ao acesso à justiça. 5. A determinação de apresentação de extratos bancários do período da contratação constitui medida legítima para aferir a alegação de não recebimento dos valores do empréstimo e para verificar a viabilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. 6. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora, segundo apreciação do magistrado. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, reconhece a possibilidade de exigência fundamentada de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. 8. A Súmula nº…

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